A Lei Federal nº 11.738/08 é a
expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira
que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos
profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei
encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor,
pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os
seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal
Federal.
Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 (...).
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
desenvolvimento
escolar, como a programação e o preparo dos docentes para a sala de aula.
Diante do pedido de inconstitucionalidade pedido por governadores e prefeitos, o Supremo Tribunal Federal, em 27 de abril de 2011,
finalizou o julgamento da suposta inconstitucionalidade do §4°, art. 2°
da Lei 11.738 e reconheceu a possibilidade de lei federal dispor sobre a
jornada dos profissionais da educação em interação com os alunos.
Declarou o dispositivo constitucional. A ADI foi julgada improcedente.
Finalmente, em 24 de agosto de 2011 foi publicado o acórdão que julgou constitucional o limite de jornada de 2/3 disposto na Lei 11.738.
A LEI FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL, A
JORNADA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE
PASSOU A OBRIGAR TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS DESDE 24 DE AGOSTO DE
2011.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. Consistem naqueles horários dedicados à preparação das aulas, encontros com os pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas e didáticas.
Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. Consistem naqueles horários dedicados à preparação das aulas, encontros com os pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas e didáticas.
Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008
Não há nenhuma ofensa à autonomia
financeira e orçamentária dos Estados eMunicípios porque a própria lei
prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência
para que essa medida entrasse em vigor. Portanto, os entes federados
puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para
fazê-lo.”
Outro ponto importante a ser abordado refere-se aos benefícios trazidos por esta “nova” carga horária definida em lei.
Ao se estipular 1/3 de carga horária para o professor fora da sala de aula, o legislador certamente visa na melhoria do ensino no país, uma vez que os professores terão um tempo maior para a elaboração de aulas e criação de novas atividades pedagógicas o que, conseqüentemente, resultará em melhoria na qualidade de ensino e desenvolvimento dos estudantes.
Portanto, tanto os professores quanto os alunos não podem ser prejudicados pelo mau planejamento de governadores e prefeitos, ao passo que a estipulação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse beneficia a todos, garantindo, assim, um serviço educacional mais rico e eficiente para os estudantes.
Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em
ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula
retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar
atividades e outros recursos didáticos, entre outras questões inerentes à
profissão que precisam ser exercidas além da regência.
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