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sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Justiça manda intimar Prefeito de Zé doca pessoalmente para nomear concursado









Pelo jeito só através da justiça, Para o prefeito de Zé doca, Dr. Alberto Carvalho Gomes, nomear os concursados que ainda não foram chamados. Segundo informações dos 370 
concursados apenas 70 foram chamado ate agora.

Quando o prefeito, Dr. Alberto assumiu a prefeitura
municipal em 2013, o ex-prefeito Natim, já tinha deixado aberto um certame, com varias pessoas já inscritas, com a desculpa de que talvez, existisse fraude, o prefeito Alberto usou de vários artifícios para cancelar o concurso, e disse inclusive que ia devolver o dinheiro dos inscrito, fato que não aconteceu ate hoje.


O concurso realizado em Zé doca na gestão do Dr. Alberto, realizado pela evoluir consultoria, foi marcado por vários indícios de fraudes, envolvendo inclusive, a atual administração e alguns dos atuais vereadores.

veja abaixo duas decisões da justiça.
JUIZ DE DIREITO: DENISE PEDROSA TORRES, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 1567-96.2015.8.10.0063
DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ZÉ DOCA
IMPETRANTE : WALMARY DE CASSIA SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADA: ISAURA CRISTINA ARAÚJO DE MACÊDO OAB/MA 12.639
DECISÃO DE FLS. 64/68
WALMARY DE CÁSSIA SILVA DE ARAÚJO impetrou mandado de segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Zé Doca, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) que foi aprovada em concurso público municipal para o cargo de Professora do 1º ao 5º ano
- Zona Rural; b) que, homologado o concurso, a impetrante ficou em 27º lugar ; c) que no edital do concurso havia previsão de 25 (vinte e cinco) vagas para esse cargo; d) que foram convocados 26 (vinte e seis) candidatos , e, portanto, a Impetrante seria a próxima candidata a ser convocada. Afirma que, apesar de terem sido convocados pelo Município os apenas os 26 primeiros colocados, existem servidores contratados temporariamente para exercerem a função de Professora do 1º ao 5º ano - Zona Rural, conforme folhas de freqüência de servidores que anexa à petição inicial. Juntou cópias de editais e de Diários Oficiais, bem como folhas de freqüência de escolas municipais da Zona Rural. É o breve relatório. Decido. Realizado concurso público para o provimento de cargos no município de Zé Doca, a impetrante ficou aprovada em 27º lugar para o cargo de Professora do 1º ao 5º ano - Zona Rural, segunda excedente. Em sendo chamados os 26 (vinte e seis) primeiros colocados, a Impetrante seria a próxima a ser nomeada.  
Ocorre que a Impetrante juntou aos autos prova de que existe 03 (três) servidoras contratadas temporariamente pelo Município e que exerce a função de Professora do 1º ao 5º ano em escola municipal da Zona Rural de Zé Doca , conforme folhas de freqüência da própria prefeitura juntadas aos autos, nas quais constam que os servidores ANA CÉLIA CUNHA OLIVEIRA, ADRIANA FELIPE BASCIMENTO e CELYJANE ALVES ALMEIDA, com o vínculo "contratado", exercem tal função na Escola Municipal Palmira Silva Costa, localizada no Povoado Igarapé Grande, Zona Rural de Zé Doca. Como é cediço, a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Em princípio, prestado concurso público e devidamente aprovado, o certamista possui apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública não fica obrigada a efetuar a nomeação do aprovado no cargo ou emprego disputado, pois o respectivo provimento deste dar-se-á de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, observada, todavia, a ordem de classificação dos candidatos, bem como o prazo de validade do concurso.Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, inclusive através de nomeação para cargo em comissão ou através de terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo, faz nascer para os concursados o direito à nomeação , por imposição
do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a classificação da impetrante, assim como o número total de candidatos convocados e nomeados pela Administração no prazo de validade do certame para o cargo almejado, bem como o número de contratações temporárias para o cargo pretendido pela impetrante dentro do prazo de validade do concurso. Então, a preterição que autoriza a nomeação da candidata aprovada em concurso público resta evidenciada, no caso em apreço, em razão da contratação emergencial efetuada em relação à classificação da impetrante, somada às convocações e nomeações efetivas, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Não era legítima, com efeito, opção discricionária: havendo a necessidade - que não era emergencial, mas permanente - de contar com mais uma profissional, ainda que para atendimento específico a determinada escola, cumpria ao Município observar o certame em vigor e observar a ordem de classificação, preenchendo a vaga existente através da nomeação da aqui recorrida. Confira-se, ilustrativamente, a posição do STF sobre o tema: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Contratação precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Precedentes. 3. No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso, sendo necessário, para tanto, que haja dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência de direito líquido e certo do agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 29915 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) Em idêntico sentido, vale anotar os precedentes dos AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, os AREs 648.613-AgR e 648.980, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; AI 594.955-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como RE 555.141-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie.. Vejamos ainda os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES ENQUANTO VIGENTE CERTAME COM CANDIDATOS APROVADOS . ATIVIDADE PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO EXCEDENTE . PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro de prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função . Precedentes STF e STJ. II-A contratação temporária através do edital 001/2009 da SEDUC, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera concurso público 01/2009, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF e ao art. 2º da Lei Estadual 6.915/97. III- Recurso Provido. (TJMA - Processo nº 354582014, acórdão nº 1607182015, Data do registro do acordão: 03/03/2015. Relator:RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Data de abertura:31/07/2014.Data do ementário: 05/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. PSICÓLOGO CLÍNICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA, NO CASO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública depois de expirado o prazo recursal. Intempestividade. Art. 508 do CPC. 2. Tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, desde que comprovadas a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros em número igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. Caso em que a preterição que autoriza a nomeação da candidata aprovada em concurso público resta evidenciada . 3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062416854, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/12/2014). No caso concreto, o concurso público está no prazo de validade, o Impetrante foi aprovado fora do número de vagas, contudo é a próxima colocada a ser nomeada e comprovou que existem ao menos três pessoas contratadas temporariamente exercendo idêntica função relativa ao cargo almejado. Presente, nesse ponto, o fumus boni iuris, pois para um juízo de cautelaridade os documentos juntados com a inicial comprovam que, a priori, há ilegalidade na omissão de nomeação da impetrante. 

Presente também o periculum in mora, pois a Impetrante necessita ser convocada e empossada para que possa começar a receber seus vencimentos. Ausente o periculim in mora inverso, eis que a concessão da liminar não causará qualquer dano ao Erário tendo em conta que o Município de Zé Doca/MA, já está fazendo o pagamento para servidores contratados exercerem idêntica função. Além disso, o pedido não encontra óbice na proibição de cautelar contra o poder público, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que ao conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. da Lei nº 9.494/97 (reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens, ex vi, do art. da Lei nº 4.348/64 e o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/1966), conforme Informativo STF nº 551. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta e presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e ausente o periculum in mora inverso, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada, sua Excelência o Prefeito do Município de Zé Doca/MA que no prazo de até 30 (trinta) dias, promova o ato de nomeação da impetrante WALMARY DE CÁSSIA SILVA DE ARAÚJO para o cargo que foi aprovada em concurso público , a saber, Professora do 1º ao 5º ano - Zona Rural , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
PUBLIQUE-SE a
parte dispositiva, em resumo, no DJE. INTIME-SE PESSOALMENTE o Prefeito do Município de Zé Doca para o imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE PESSOALMENTE um dos advogados do Município, para os fins do art. , II, da Lei 12.016/2009, bem como para adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença. Zé Doca-MA, 01 de setembro de 2015. Denise Pedrosa Torres - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.

Veja abaixo, Outra decisão.

Primeira Vara deDoca
JUIZ DE DIREITO: RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, JUÍZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DEDOCA, ATRAVÉS DA PORTARIA CGJ - 47062015
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 1729-91.2015.8.10.0063
DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ANGÊLO EVANGELISTA SILVA CALDAS
ADVOGADO (A): ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO OAB/MA 12.639
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DEDOCA
Despacho de fls. 61-V
DESPACHO
Tendo em vista o art. , § 1º, da lei nº 12.016/2009, intime-se o município deDoca para apresentar a portaria de nomeação da candidata REGINA CRUZ JÁCOME, aprovada em 21º lugar no concurso público municipal para o cargo de Professor de Educação Infantil- Zona Urbana, a qual possivelmente está exercendo suas funções na Creche Vila Bom Pastor II.
Notifique-se a autoridade Impetrada para apresentar informações no mesmo prazo de 10 (dez) dias. (art. , I, da lei 12.016/2009). Notifique-se o Prefeito Municipal deDoca.
Intime-se o Procurador do Município.
Publique-se.

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