Pelo jeito só através da justiça, Para o prefeito de Zé
doca, Dr. Alberto Carvalho Gomes, nomear os concursados que ainda não foram
chamados. Segundo informações dos 370
concursados apenas 70 foram chamado ate
agora.
Quando o prefeito, Dr.
Alberto assumiu a prefeitura
O concurso realizado em Zé
doca na gestão do Dr. Alberto, realizado pela evoluir consultoria, foi marcado
por vários indícios de fraudes, envolvendo inclusive, a atual administração e
alguns dos atuais vereadores.
veja abaixo duas decisões da
justiça.
JUIZ DE DIREITO: DENISE PEDROSA TORRES, JUÍZA DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 1567-96.2015.8.10.0063
DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ZÉ DOCA
IMPETRANTE : WALMARY DE CASSIA SILVA DE ARAÚJO
ADVOGADA: ISAURA CRISTINA ARAÚJO DE MACÊDO OAB/MA
12.639
DECISÃO DE FLS. 64/68
WALMARY DE CÁSSIA SILVA DE ARAÚJO impetrou mandado
de segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Zé Doca, aduzindo, em
síntese, o seguinte: a) que foi aprovada em concurso público municipal para o
cargo de Professora do 1º ao 5º ano
- Zona Rural; b) que, homologado o concurso, a
impetrante ficou em 27º lugar ; c) que no edital do concurso havia previsão
de 25 (vinte e cinco) vagas para esse cargo; d) que foram convocados 26
(vinte e seis) candidatos , e, portanto, a Impetrante seria a próxima
candidata a ser convocada. Afirma que, apesar de terem sido convocados pelo
Município os apenas os 26 primeiros colocados, existem servidores
contratados temporariamente para exercerem a função de Professora do 1º
ao 5º ano - Zona Rural, conforme folhas de freqüência de servidores que
anexa à petição inicial. Juntou cópias de editais e de Diários Oficiais, bem
como folhas de freqüência de escolas municipais da Zona Rural. É o breve
relatório. Decido. Realizado concurso público para o provimento de cargos no
município de Zé Doca, a impetrante ficou aprovada em 27º lugar para o cargo de
Professora do 1º ao 5º ano - Zona Rural, segunda excedente. Em sendo chamados
os 26 (vinte e seis) primeiros colocados, a Impetrante seria a próxima a ser
nomeada.
Ocorre que a Impetrante juntou aos autos prova de que existe 03
(três) servidoras contratadas temporariamente pelo Município e que exerce a
função de Professora do 1º ao 5º ano em escola municipal da Zona Rural de Zé
Doca , conforme folhas de freqüência da própria prefeitura juntadas aos
autos, nas quais constam que os servidores ANA CÉLIA CUNHA OLIVEIRA, ADRIANA
FELIPE BASCIMENTO e CELYJANE ALVES ALMEIDA, com o vínculo
"contratado", exercem tal função na Escola Municipal Palmira Silva
Costa, localizada no Povoado Igarapé Grande, Zona Rural de Zé Doca. Como é
cediço, a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso
público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal. Em princípio, prestado concurso público e devidamente aprovado, o
certamista possui apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração
Pública não fica obrigada a efetuar a nomeação do aprovado no cargo ou emprego
disputado, pois o respectivo provimento deste dar-se-á de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração, observada, todavia, a ordem de
classificação dos candidatos, bem como o prazo de validade do concurso.Ressalto
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, havendo
vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário,
inclusive através de nomeação para cargo em comissão ou através de
terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo, faz nascer
para os concursados o direito à nomeação , por imposição
do art. 37, inciso IV, da Constituição
Federal. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a
classificação da impetrante, assim como o número total de candidatos convocados
e nomeados pela Administração no prazo de validade do certame para o cargo
almejado, bem como o número de contratações temporárias para o cargo pretendido
pela impetrante dentro do prazo de validade do concurso. Então, a preterição
que autoriza a nomeação da candidata aprovada em concurso público resta
evidenciada, no caso em apreço, em razão da contratação emergencial efetuada
em relação à classificação da impetrante, somada às convocações e nomeações
efetivas, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à
nomeação. Não era legítima, com efeito, opção discricionária: havendo a
necessidade - que não era emergencial, mas permanente - de contar com mais uma
profissional, ainda que para atendimento específico a determinada escola,
cumpria ao Município observar o certame em vigor e observar a ordem de
classificação, preenchendo a vaga existente através da nomeação da aqui
recorrida. Confira-se, ilustrativamente, a posição do STF sobre o tema: Agravo
regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Contratação
precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da
existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. É posição pacífica desta Suprema
Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o
exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de
servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação,
por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição
Federal. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em
comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a
existência de cargo efetivo vago. Precedentes. 3. No caso em questão, não ficou
comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva
durante a vigência do concurso, sendo necessário, para tanto, que haja dilação
probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência de direito líquido
e certo do agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 29915
AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) Em idêntico
sentido, vale anotar os precedentes dos AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar
Mendes, os AREs 648.613-AgR e 648.980, da relatoria da ministra Cármen Lúcia;
AI 594.955-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como RE
555.141-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie.. Vejamos ainda os seguintes
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFESSORES ENQUANTO VIGENTE CERTAME COM CANDIDATOS APROVADOS
. ATIVIDADE PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO EXCEDENTE .
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO. I- A aprovação em concurso
público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas
mera expectativa que convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em
que, dentro de prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de
forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante
preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a
ocupar o mesmo cargo ou função . Precedentes STF e STJ. II-A contratação
temporária através do edital 001/2009 da SEDUC, para o exercício das mesmas
atribuições do cargo para o qual promovera concurso público 01/2009, configura
ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira
burla à exigência do art. 37, II da CF e ao art.
2º da Lei Estadual 6.915/97. III- Recurso Provido. (TJMA - Processo nº
354582014, acórdão nº 1607182015, Data do registro do acordão: 03/03/2015.
Relator:RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Data de abertura:31/07/2014.Data do
ementário: 05/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. PSICÓLOGO
CLÍNICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA, NO CASO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública depois
de expirado o prazo recursal. Intempestividade. Art. 508 do CPC. 2. Tem direito
subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não
mera expectativa de direito) o candidato aprovado fora do número de vagas
previsto no edital de abertura do certame, desde que comprovadas a
existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros em número
igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. Caso
em que a preterição que autoriza a nomeação da candidata aprovada em concurso
público resta evidenciada . 3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70062416854, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/12/2014). No caso concreto, o concurso
público está no prazo de validade, o Impetrante foi aprovado fora do número de
vagas, contudo é a próxima colocada a ser nomeada e comprovou que existem ao
menos três pessoas contratadas temporariamente exercendo idêntica função
relativa ao cargo almejado. Presente, nesse ponto, o fumus boni iuris, pois
para um juízo de cautelaridade os documentos juntados com a inicial comprovam
que, a priori, há ilegalidade na omissão de nomeação da impetrante.
Presente
também o periculum in mora, pois a Impetrante necessita ser convocada e
empossada para que possa começar a receber seus vencimentos. Ausente o
periculim in mora inverso, eis que a concessão da liminar não causará qualquer
dano ao Erário tendo em conta que o Município de Zé Doca/MA, já está fazendo o
pagamento para servidores contratados exercerem idêntica função. Além disso, o
pedido não encontra óbice na proibição de cautelar contra o poder público, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que ao conceder a medida cautelar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal
vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de
vantagens, ex vi, do art. 5º da Lei nº 4.348/64 e o pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/1966), conforme
Informativo STF nº 551. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos
autos consta e presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e ausente o
periculum in mora inverso, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim específico
de determinar à autoridade impetrada, sua Excelência o Prefeito do Município de
Zé Doca/MA que no prazo de até 30 (trinta) dias, promova o ato de nomeação da
impetrante WALMARY DE CÁSSIA SILVA DE ARAÚJO para o cargo que foi aprovada em
concurso público , a saber, Professora do 1º ao 5º ano - Zona Rural
, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte)
salários mínimos, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade
administrativa.
PUBLIQUE-SE a
parte dispositiva, em resumo, no DJE. INTIME-SE
PESSOALMENTE o Prefeito do Município de Zé Doca para o imediato cumprimento
desta decisão, bem como para prestar informações a este juízo, no prazo de 10
(dez) dias. INTIMEM-SE PESSOALMENTE um dos advogados do Município, para os fins
do art. 7º, II,
da Lei 12.016/2009, bem como para
adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. APÓS,
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindo,
em seguida, os autos conclusos para sentença. Zé Doca-MA, 01 de setembro de
2015. Denise Pedrosa Torres - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de
Zé Doca/MA.
Veja abaixo, Outra decisão.
Primeira Vara de Zé Doca
JUIZ DE DIREITO: RAUL
JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, JUÍZ DE DIREITO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA, ATRAVÉS DA PORTARIA CGJ - 47062015
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 1729-91.2015.8.10.0063
DENOMINAÇÃO: MANDADO DE
SEGURANÇA
IMPETRANTE: ANGÊLO EVANGELISTA SILVA CALDAS
ADVOGADO (A): ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO OAB/MA 12.639
IMPETRADO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ZÉ DOCA
Despacho de fls. 61-V
DESPACHO
Tendo em vista o art. 6º, § 1º,
da lei nº 12.016/2009, intime-se o
município de Zé Doca
para apresentar a portaria de nomeação da
candidata REGINA CRUZ JÁCOME, aprovada em 21º lugar no concurso público municipal para o cargo de
Professor de Educação Infantil- Zona Urbana, a
qual possivelmente está exercendo suas funções na Creche Vila Bom Pastor II.
Notifique-se a autoridade Impetrada para apresentar
informações no mesmo prazo de 10 (dez) dias. (art.
7º, I, da
lei 12.016/2009). Notifique-se o
Prefeito Municipal de
Zé Doca.
Intime-se o Procurador do Município.
Publique-se.
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