Decisão
assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos de São Luís, proíbe a realização de saques “em espécie” –
os chamados “saques na boca do caixa – no Banco do Brasil e Bradesco, por parte
de gestores de contas públicas em contas referentes a recebimentos de verbas
oriundas de convênios e outros repasses do Estado do Maranhão. De acordo com a
decisão, também fica proibida qualquer transferência de valores mantidos nas
referidas contas “para a conta única do Tesouro Municipal, Tesouro Estadual ou
quaisquer outras contas de titularidade de municípios maranhenses e do Estado”,
bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com
destinação não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como
‘pagamento a fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o juiz determina ainda
que os recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão aos municípios sejam
mantidos apenas nas respectivas contas específicas, devendo ser “retirados exclusivamente
mediante crédito em conta corrente das pessoas que receberem os valores, as
quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo banco,
inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos fornecer, mediante simples
requisição ministerial ou de outros órgãos de controle estatais e dentro do
prazo que lhes for consignado, as informações sobre movimentações em contas
bancárias de titularidade do Estado, dos municípios e de qualquer de seus
órgãos, consta das determinações. A multa diária em caso de descumprimento das
determinações é de R$ 10 mil.
A decisão atende a pedido de Tutela
de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor
dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o cumprimento de obrigação
de fazer consistente nas determinações acima especificadas. Na ação, o MPE
destaca, entre outras coisas, “a forma mais comum de escamotear a gestão
irregular de recursos” representada pelos chamados “saques na boca do caixa” e
a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados”. Segundo o autor da ação,
a ideia não é impor aos bancos réus que fiscalizem a aplicação das verbas
públicas, mas somente que as instituições bancárias não permitam o tipo de
saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de valores das contas específicas
para outras contas do próprio Município (ou do gestor) ou para pessoas não
identificadas”
Transparência – Douglas de Melo inicia as fundamentações destacando a
razoabilidade das pretensões jurídicas do autor que, segundo ele (magistrado)
“decorre de todo um sistema jurídico de proteção da res publica” (coisa
pública), estabelecido a partir do artigo 1º da Constituição Federal. E
acrescenta: “Os artigos 37 e 70 da Constituição da República, outrossim,
reafirmam a obrigação do Estado com a publicidade, transparência, moralidade,
controle e com o dever de prestar contas na administração de recursos
públicos”. Para o juiz, os citados preceitos constitucionais “indicam que o
modelo político adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do
ponto de vista jurídico, qualquer prática, comissiva ou omissa, tendente
a vilipendiar o direito a uma Administração de recursos públicos transparente,
eficaz e honesta”.
O juiz ressalta ainda “a
administração eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com
transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à
participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e
comissivas”, preconizada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
que, segundo o magistrado, norteia a Constituição Federal.
Na visão do magistrado, na
administração pública a regra é a mais absoluta transparência no que tange à
aplicação dos recursos públicos, “desde o financiamento das mais vultosas obras
e aquisição de produtos de alto valor, até o pagamento de uma diária a um
servidor público. Em tema de corrupção “o melhor detergente é a luz do sol”,
defende, citando Louis Brandeis, ministro da Suprema Corte Americana.
Para Douglas de Melo, embora não seja
a solução para o fim dos desvios de recursos públicos, a proibição dos “‘saques
na boca do caixa’, a determinação para que os recursos provenientes de repasses
e convênios sejam mantidos nas contas específicas, evitando-se assim que se
misturem com verbas de origem diversa, e a correta identificação dos
recebedores de pagamentos são mecanismos de controle valiosos na prevenção
desse tipo de corrupção”.
Participação efetiva nos mandatos –
Na visão do magistrado, como bem ressalvou o MPE, não se trata de impor aos bancos
a obrigação de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, mas de as
instituições bancárias adequarem seus sistemas internos de modo a impedir o
direcionamento dos recursos repassados para contas diversas daquelas
titularizadas por fornecedores e prestadores de serviços contratados pelo
Estado e pelos municípios”.Fonte:luiscardoso.com
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